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DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Município de Belmiro Braga, pessoa Jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e Executivo.
Parágrafo Único – São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 3º - Constitui bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que qualquer título lhe pertençam.
Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 5º - O Município divide-se, para fins administrativos, em distritos criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e os requisitos do art. 6º desta Lei Orgânica.
§ 1º - A criação do Distrito poderá ocorrer mediante a fusão de dois ou mais Distritos, que serão supridos, sendo dispensado, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 6º desta Lei Orgânica.
§ 2º - A extinção do Distrito só ocorrerá mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de Vila.
Art. 6º - São requisitos básicos para a criação de Distrito:
I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município;
II – existência, no povoado-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde, posto policial e redes de água, esgoto e energia elétrica.
Parágrafo Único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal responsável pelo Serviço de Fazenda do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 7º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quando possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 8º - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 9º - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 10º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal no que couber;
III – elaborar o Plano Direto de Desenvolvimento integrado;
IV – criar, organizar ed suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII – instituir a arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
IX – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
X - organizar o quadro e estabelecer o regimento jurídico único dos servidores públicos;
XI – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal e, exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas no fundo do vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente aos fundos;
XIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XV – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVI – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XVII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVIII – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XIX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XX – fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
XXI – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIII – disciplinar os serviços de carga e descarga, fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXIV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXVII – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXI – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII – dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXXIV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV – estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI – promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transporte coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XXXVII – regulamentar o serviço de carro de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXVIII – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimentos;
XXXIX – instituir a guarda municipal, nos termos dos artigos 45, inciso VI e 86 desta Lei Orgânica.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 11 – É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e á ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza, a vadiagem e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 12 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adapta-las à realidade local.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 13 – Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política-partidária ou fins estranhos à administração;
V – exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
VI – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VII – manter a publicidade de atos, programas e obra, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
VIII – outorgar isenções e anistia fiscal ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X – cobrar títulos:
a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentar;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
XI – utilizar tributos com efeito de confisco;
XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º - A vedação do inciso X, a e b é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso XII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - As vedações expressas nos incisos V e XII serão regulamentadas em lei complementar federal.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 14 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 15 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º - São condições de elegibilidade para mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de 18 (dezoito) anos, e
VII – ser alfabetização.
§ 2º - A Câmara Municipal será composto, a partir de 01 de janeiro de 1993, com nove Vereadores, observando os limites estabelecidos no art. 29, IV, a da Constituição Federal e, art. 175, § 1º da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 16 – A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Presidente;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 36, V, desta Lei Orgânica.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 17 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria absoluta de votos, salvo disposições em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 18 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto da Lei Orçamentária.
Art. 19 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 35, item XII desta Lei Orgânica.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 20 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 21 – As sessões somente poderão ser abertas com presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 22 – Diplomados os Vereadores, sob a presidência do Juiz de Direito da Comarca, ou seu substituto legal a Câmara reunir-se-á em sessão preparatória em sua sede própria, no 1º de janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá faze-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - O Juiz de Direito verificará a autenticidade dos diplomas e convidará um dos eleitos para funcionar como secretário.
§ 4º - O Vereador mais votado, a convite do Juiz, proferirá o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento do Município de Belmiro Braga”. Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: “Assim o Prometo”.
§ 5º - Encerrado o compromisso, a Câmara elegerá a Mesa, em escrutínio secreto, depositando cada Vereador, nominalmente chamado, quatro cédulas na urna, sendo: uma para Presidente, outra para Vice-Presidente, outra para Primeiro Secretário e a quarta para Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
§ 6º - Estará eleito membro da Mesa o Vereador que obtiver, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos sufrágios da Câmara, elegendo-se em segundo escrutínio o que alcançar maioria simples.
§ 7º - Em caso de empate para membro da Mesa proceder-se-á a terceiro escrutínio para desempate após o qual, se ainda não tiver definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
§ 8º - Depois de empossado a Mesa, o Juiz de Direito declarará instalada a Câmara e transferirá a direção dos trabalhos da reunião preparatória à Mesa eleita e, esta, a encerrará.
§ 9º - Inexistindo o número legal, previsto no parágrafo 1º, o Vereador mais idoso entre os presentes exercerá a presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 10º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 23 – A partir de 1992, o mandato será de um ano e, a eleição de seus membros, far-se-á na última Reunião Ordinária da Sessão Legislativa, na forma estabelecida nos parágrafos 5º,6º ou 7º do art. 22 desta Lei Orgânica e, os eleitos, entrarão em exercício no dia 01 de janeiro do ano subseqüente.
§ 1º - É vedada a recondução do Vereador para o mesmo cargo na Mesa na eleição imediatamente subseqüente, excetuando-se o caso previsto no parágrafo 2º.
§ 2º - O membro da Mesa, no último ano da legislatura, se reeleito Vereador nas eleições municipais, poderá ser reconduzido ao mesmo cargo no primeiro ano da legislatura subseqüente.
§ 3º - Com o prazo de 7 (sete) dias de antecedência, o Presidente da Câmara em exercício, obrigatoriamente, convocará os Vereadores para a reunião em que se realizará a eleição da Mesa e, os Vereadores cientificados, assinarão cópia da convocação, a qual ficará arquivada na Câmara constando em ata o seu teor.
Art. 24 – Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 1º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso, dentre os presentes na reunião, assumirá a Presidência.
§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente do desempenho de suas atribuições regimentais, sendo: se Presidente ou Primeiro Secretário substituídos pelo Vice-Presidente ou Segundo Secretário: se destituído o Vice-Presidente ou Segundo Secretário, eleger-se-á outro Vereador para complementação do mandato.
Art. 25 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar o Prefeito, os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 26 – A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Político à Mesa, nas 24 (vinte quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 27 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários na comissões da Câmara.
Parágrafo Único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 28 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimentos de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 29 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar o Prefeito, o Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único – A falta do comparecimento do Prefeito, o Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma d lei federal e conseqüente cassação do mandato.
Art. 30 – O Prefeito, o Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 31 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito ou aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa ou não-atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 32 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar, na forma de lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público.
Art. 33 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e for dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha ido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita a esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar por decisão a Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no municípios casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão ao qual for atribuída tal competência.


SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 34 – Compete à Câmara Municipal, pelo voto de 2/3 (dois terços) com a sanção do Perfeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e o meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição dos bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
XII – aprovar o Plano Diretor da Desenvolvimento Integrado;
XVI – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Parágrafo Único – Todas as matérias de competência do Município, excetuando-se as previstas nesta Lei Orgânica ou no Regimento Interno da Câmara que são exigíveis a decisão de 2/3 (dois terços) ou, aquelas, que poderão ser aprovadas pela maioria simples de votos, são exigíveis para a sua aprovação, a maioria de votos dos membros do Legislativo.
Art. 35 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 20 (vinte) dias, por necessidade do serviço, ou por motivo de férias;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito;
VIII – decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordos externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XII – estabelece e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XV- criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XX – fixar até o dia 15 de setembro do último ano de cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, § 2º, I, da Constituição Federal a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, observada a seguinte norma:
a) a remuneração mensal do Vereador, excetuando-se a referente às reuniões extraordinárias, a do Presidente da Câmara em exercício e a do Secretário da Câmara em exercício, não será superior ao valor de 3 (três) salários mínimos fixados pelo Governo Federal;
b) a remuneração mensal do Presidente da Câmara em exercício excluída, se fixada, a verba de representação e a do Secretário da Câmara em exercício não será acrescido em mais de 50% (cinqüenta por cento) da atribuída aos demais Vereadores;
c) ao Presidente da Câmara em exercício, poderá ser atribuída verba de representação que não excederá a 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração;
d) as reuniões extraordinárias poderão ser remuneradas ao Vereador até o máximo de 06 (seis) por mês e, o valor de cada, não excederá a 3% (três por cento) do valor da remuneração prevista na alínea a, deste artigo;
e) o Presidente da Câmara em exercício, requisitará do Poder Executivo, sempre que necessário, os recursos para completar as dotações orçamentárias destinadas à remuneração dos Vereadores e a remuneração, inclusive obrigações sociais, dos servidores do Legislativo;
f) o Prefeito colocará à disposição da Câmara, na forma do art. 66, XVII desta Lei Orgânica, os recursos necessários;
g) é vedado ao Prefeito, receber a sua remuneração mensal que não será superior ao valor de 20 (vinte) salários mínimos, fixado pelo Governo Federal, excluída a verba de representação, se fixada, sem antes cumprir o estabelecimento na alínea anterior (I);
h) ao Prefeito poderá ser atribuída a verba de representação, que não será superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração;
i) cumprido pelo Prefeito o estabelecido na alínea f deste inciso, o Vice-Prefeito receberá a remuneração mensal, excluída a verba de representação, se fixada, que não será superior ao valor de 05 (cinco) salários mínimos fixados pelo Governo Federal;
j) ao Vice-Prefeito poderá ser atribuída verba de representação. Que não será superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração;
k) ao Secretário Municipal ou Diretor equivalente não poderá ser atribuída remuneração superior ao valor de 7 (sete) salários mínimos fixados pelo Governo Federal;
l) é vedado ao Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito e ao Secretário Municipal ou Diretor equivalente, qualquer adiantamento, ainda que parcial, sobre a sua remuneração.
Parágrafo Único – Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que se trata o inciso XX deste artigo ficarão mantidos na legislatura subsequente, os créditos de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior.
Art. 36 – Ao término de cada sessão legislativa da Câmara elegerá dentre seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos Direitos e garantias individuais;
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 20 (vinte) dias;
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;
§ 1º - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.
§ 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio de período de funcionamento ordinário da Câmara.

SEÇÃO IV

DOS VEREADORES

Art. 37 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 38 – É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedece a cláusula uniforme;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no ativo 82, I, IV, e V desta Lei Orgânica;
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável adnutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Direto equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo efetivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público Municipal, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidade q que se refere a alínea a do inciso I.
Art. 39 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que afringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o absoluto das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou do partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela, Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 40 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 38, inciso II, alínea a desta Lei Orgânica.
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença ou não comparecimento às reuniões de Vereadores privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 41 – Dar-se-á a convocação do Suplente do Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 42 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emenda à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – resoluções: e
VI – decretos legislativos.
Art. 43 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
§ 1º - A proposta será votada em 2 (dois) turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 44 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
Art. 45 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Código de Posturas;
V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 46 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito das leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de remuneração dos servidores públicos;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 47 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 48 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitar a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos da Lei Complementar.
Art. 49 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no toso ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 30 (trina) dias a conta de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Rejeitado pelo veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a sanção.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrepostas as demais proposições, até a votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 48 desta Lei Orgânica.
§ 7º - Se o projeto não for sancionado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara em exercício a obrigação de promulgá-lo em igual prazo.
Art. 50 – As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação da emenda.
Art. 51 – Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara em exercício.
Art. 52 – A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 53 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 54 – O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
Art. 55 – As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 56 – O poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único – Aplica-se à ilegibilidade do Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 15 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Art. 57 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido, obtiver a maioria de votos, não computados os em brancos e os nulos.
Art. 58 – O Prefeito e Vice-Prefeito tornarão posse no 1º dia de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observadas as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único – Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 59 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 60 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
§ 1º - O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente a sua função de dirigente do legislativo e, este, será substituído pelo Vice-Presidente para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
§ 2º - A recusa do Vice-Presidente em substituir o Presidente da Câmara no caso previsto no parágrafo anterior, importará na imediata eleição, na forma estabelecida nos parágrafos 5º, 6º ou 7º do art. 22 desta Lei Orgânica, de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 61 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos 3 (três) primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 62 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedado a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 63 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 20 (vinte) dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
§ 1º - O Prefeito regulamente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º - Comunicada a Câmara, o Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a sue critério a época para usufruir do descanso e, se durante o período de férias, pretenda se ausentar do Município por período superior a 20 (vinte) dias, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal.
§ 3º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XX do art. 35 desta Lei Orgânica.
Art. 64 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declarações de seus bens, as quais arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 65 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete das cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 66 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e caos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – declarar, nos temos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar ouso de bens municipais, por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual a ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem quando revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da Lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos ermos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viários do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização, à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 20 (vinte) dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – efetuar o pagamento das despesas do Município superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal, obrigatoriamente, através de cheques nominais.
Art. 67 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a sues auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos I9X, XV E XXIV do art. 66.

SEÇÃO III

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 68 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função Administrativa Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude do concurso público e observado o disposto no art. 82, I, IV, e V desta Lei Orgânica.
§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda do mandato.
Art. 69 – As incompatibilidades declaradas no art. 38, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 70 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 71 – São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.
Art. 72 – Será declarado vago, pela câmara Municipal, o cargo do Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III – infringir as normas dos artigos 38 e 63 desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 73 – São auxiliadores diretos do Prefeito:
I – os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II –os subprefeitos;
Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação do Prefeito.
Art. 74 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhe a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 75 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretários ou Diretor Equivalente:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de 21 (vinte e um) anos;
Art. 76 – Além das atribuições fixadas em leis, compete aos Secretários ou Diretores:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa Vice-Presidente das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 77 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assumirem, ordenarem ou praticarem.
Art. 78 – A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo Único – Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:
I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, s leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II – fiscalizar os serviços distritais;
III – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhe for favorável a decisão proferida;
IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.
Art. 79 – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 80 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

SEÇÃO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 81 – A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos pela lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia de concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei da livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de prova ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na cadeira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, de servidores de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado par aa atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X –a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito:
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 83, § 1º, desta Lei Orgânica;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamental;
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;
a) e de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei especificada poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas a condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá Ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na disponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 82 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO VI

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 83 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplica-se esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Art. 84 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) ao 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou em empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 85 – São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

SEÇÃO VII

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 86 – O Município constituirá guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1º - A lei complementar de criação de guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 87 – A Administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º - Os órgão da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II – empresa pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas administrativas em direito;
III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;
IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire responsabilidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às fundações.

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 88 – A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeitos antes de sua publicação.
§ 3º - A publicidade dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 89 – O Prefeito fará publicar:
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, e forma sintética.

SEÇÃO II

DOS LIVROS

Art. 90 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

SEÇAO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 91 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que foram criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissões de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da Lei;
j) fixação e alteração de preços;
II – Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos e feitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeito internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto;
III – Contato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 81, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

SEÇÃO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 92 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 93 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem nele receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios.

SEÇÃO V

DAS CERTIDÕES

Art. 94 – A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a quaisquer interessados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 95 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles em seus serviços.
Art. 96 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 97 – Os bens patrimoniais no Município deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 98 – A alienação de bens municipais, subordinados à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedido de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 99 – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização de 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, para cada caso em separado e concorrência pública.
§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso de destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes de obras públicas, dependerá de prévia avaliação e autorização de 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, para cada caso em separado, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
§ 3º - As doações serão permitidas exclusivamente para fins de interesse social observando-se prioritariamente:
a) para fins habitacionais a mãe, pai ou responsável do dependente deficiente: casais, viúvas(os) ou solteiras(os) com maior número de filhos ou dependentes: idosos, preferencialmente aos com idade mais avançada; pessoas frágeis ou com pouca saúde e, a outros que, comprovadas a s suas carências, necessitam de amparo habitacional;
b) aos que, comprovadamente, através da doação desejada, venham proporcionar o desenvolvimento do Município;
c) as doações somente serão autorizadas separadamente, e deverão contar obrigatoriamente do contrato, se o donatário não for entidade de direito público, os encargos correspondentes, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 100 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização da maioria absoluta de votos dos Vereadores.
Art. 101 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 102 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feita mediante concessão, ou permissão a título precário e com autorização legislativa por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º - A concessão de uso dos bens público de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 99, desta Lei Orgânica.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Art. 103 – Poderão ser cedidos a particulares, com autorização legislativa, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente a remuneração arbitrada.
Art. 104 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 105 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá Ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente, consiste:
I – a viabilidade o empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para sua execução;
III – os recursos para atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de estrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderã