DA
ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município de Belmiro Braga, pessoa Jurídica
de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política,
administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica,
votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e Executivo.
Parágrafo Único – São símbolos do Município
a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 3º - Constitui bens do Município todas as coisas móveis
e imóveis, direitos e ações que qualquer título
lhe pertençam.
Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria
de cidade.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 5º - O Município divide-se, para fins administrativos,
em distritos criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após
consulta plebiscitária à população diretamente
interessada, observada a legislação estadual e os requisitos
do art. 6º desta Lei Orgânica.
§
1º - A criação do Distrito poderá ocorrer mediante
a fusão de dois ou mais Distritos, que serão supridos, sendo
dispensado, nessa hipótese, a verificação dos requisitos
do art. 6º desta Lei Orgânica.
§
2º - A extinção do Distrito só ocorrerá mediante
consulta plebiscitária à população da área
interessada.
§
3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria
será a de Vila.
Art. 6º - São requisitos básicos para a criação
de Distrito:
I – população, eleitorado e arrecadação
não inferiores à quinta parte exigida para a criação
de Município;
II – existência, no povoado-sede, de pelo menos, cinqüenta
moradias, escola pública, posto de saúde, posto policial e
redes de água, esgoto e energia elétrica.
Parágrafo Único – A comprovação do atendimento às
exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando
o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal responsável pelo
Serviço de Fazenda do Município, certificando o número
de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do
municipal certificando a arrecadação na respectiva área
territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação,
de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando
a existência da escola pública e dos postos de saúde
e policial na povoação-sede.
Art. 7º - Na fixação das divisas distritais serão
observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quando possível, formas assimétricas,
estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência, para delimitação, às
linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha
reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis
e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial
do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo Único – As divisas distritais serão
descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que
coincidirem com os limites municipais.
Art. 8º - A alteração de divisão administrativa
do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior
ao das eleições municipais.
Art. 9º - A instalação do Distrito se fará perante
o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população,
cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal no que couber;
III – elaborar o Plano Direto de Desenvolvimento integrado;
IV – criar, organizar ed suprimir Distritos, observada a legislação
estadual;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, programas de educação pré-escolar
e de ensino fundamental;
VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII – instituir a arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - dispor sobre organização, administração
e execução dos serviços locais;
IX – dispor sobre administração, utilização
e alienação dos bens públicos;
X - organizar o quadro e estabelecer o regimento jurídico único
dos servidores públicos;
XI – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos locais;
XII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território,
especialmente em sua zona urbana;
XIII – estabelecer normas de edificação, de loteamento,
de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações
urbanísticas convenientes à ordenação do seu território,
observada a Lei Federal e, exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas,
de esgotos e de águas no fundo do vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas
pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo
desnível seja superior a um metro de frente aos fundos;
XIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento
dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços
e quaisquer outros;
XV – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento
que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança
ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento
do estabelecimento;
XVI – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização
de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XVII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVIII – regular a disposição, o traçado e as demais
condições dos bens públicos de uso comum;
XIX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos
e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário
e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XX – fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
XXI – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte
coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio de trânsito
e tráfego em condições especiais;
XXIII – disciplinar os serviços de carga e descarga, fixar a tonelagem
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas
municipais;
XXIV – tornar obrigatória a utilização da estação
rodoviária, quando houver;
XXV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar
e fiscalizar sua utilização;
XXVI – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos,
remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos
de qualquer natureza;
XXVII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições
e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais
e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXVII – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação
de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia
municipal;
XXX – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares
de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio
com instituição especializada;
XXXI – organizar e manter os serviços de fiscalização
necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII – dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão de legislação
municipal;
XXXIV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais,
com a finalidade precípua de erradicação as moléstias
de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV – estabelecer e impor penalidade por infração de suas
leis e regulamentos;
XXXVI – promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos
municipais;
c) transporte coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XXXVII – regulamentar o serviço de carro de aluguel, inclusive
o uso de taxímetro;
XXXVIII – assegurar a expedição de certidões requeridas às
repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimento
de situações, estabelecendo os prazos de atendimentos;
XXXIX – instituir a guarda municipal, nos termos dos artigos 45, inciso
VI e 86 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 11 – É da competência administrativa comum do Município,
da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício
das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
de obras de arte e de outros bens de valor histórico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação
e á ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar
o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza, a vadiagem e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do trânsito
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 12 – Ao Município compete suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar
interesse.
Parágrafo Único – A competência prevista neste
artigo será exercida em relação às legislações
federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal,
visando a adapta-las à realidade local.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 13 – Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes
o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações
de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração
de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências
entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes
aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão,
serviços de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação,
propaganda política-partidária ou fins estranhos à administração;
V – exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
VI – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função
por ele exercida, independentemente de denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
VII – manter a publicidade de atos, programas e obra, serviços
e campanhas de órgãos públicos que não tenham
caráter educativo, informativo ou de orientação social,
assim como publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores
públicos;
VIII – outorgar isenções e anistia fiscal ou permitir
a remissão de dívidas, sem interesse público justificado,
sob pena de nulidade do ato;
IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços,
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X – cobrar títulos:
a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início
da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentar;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei
que os instituiu ou aumentou;
XI – utilizar tributos com efeito de confisco;
XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas
ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e
de outros Municípios;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§
1º - A vedação do inciso X, a e b é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda,
e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes.
§
2º - As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação
de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§
3º - As vedações expressas no inciso XII, alíneas
b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§
4º - As vedações expressas nos incisos V e XII serão
regulamentadas em lei complementar federal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 – O Poder Legislativo do Município é exercido
pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração
de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 15 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores
eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato
de quatro anos.
§
1º - São condições de elegibilidade para mandato
de Vereador, na forma da Lei Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de 18 (dezoito) anos, e
VII – ser alfabetização.
§
2º - A Câmara Municipal será composto, a partir de 01 de
janeiro de 1993, com nove Vereadores, observando os limites estabelecidos
no art. 29, IV, a da Constituição Federal e, art. 175, § 1º da
Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 16 – A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente,
na sede do Município, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro.
§
1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas
para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem
em sábados, domingos ou feriados.
§
2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias,
extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§
3º - A convocação extraordinária da Câmara
Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do
Prefeito e do Vice-Presidente;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 1/3 (um
terço) dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse
público relevante;
IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme
previsto no art. 36, V, desta Lei Orgânica.
§
4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara
Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocada.
Art. 17 – As deliberações da Câmara serão
tomadas por maioria absoluta de votos, salvo disposições em
contrário constante na Constituição Federal e nesta
Lei Orgânica.
Art. 18 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida
sem a deliberação sobre o projeto da Lei Orçamentária.
Art. 19 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas
em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 35,
item XII desta Lei Orgânica.
§
1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara,
ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão
ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no
auto de verificação da ocorrência.
§
2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do
recinto da Câmara.
Art. 20 – As sessões serão públicas, salvo deliberação
em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada
em razão de motivo relevante.
Art. 21 – As sessões somente poderão ser abertas com
presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão
o Vereador que assinar o livro de presença até o início
da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 22 – Diplomados os Vereadores, sob a presidência do Juiz
de Direito da Comarca, ou seu substituto legal a Câmara reunir-se-á em
sessão preparatória em sua sede própria, no 1º de
janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição
da Mesa.
§
1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará presente
a maioria absoluta dos Vereadores.
§
2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista
no parágrafo anterior deverá faze-lo dentro do prazo de 15
(quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob
pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta
dos membros da Câmara.
§
3º - O Juiz de Direito verificará a autenticidade dos diplomas
e convidará um dos eleitos para funcionar como secretário.
§
4º - O Vereador mais votado, a convite do Juiz, proferirá o seguinte
compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado,
guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento
do Município de Belmiro Braga”. Cada um dos Vereadores confirmará o
compromisso, declarando: “Assim o Prometo”.
§
5º - Encerrado o compromisso, a Câmara elegerá a Mesa,
em escrutínio secreto, depositando cada Vereador, nominalmente chamado,
quatro cédulas na urna, sendo: uma para Presidente, outra para Vice-Presidente,
outra para Primeiro Secretário e a quarta para Segundo Secretário,
os quais se substituirão nesta ordem.
§
6º - Estará eleito membro da Mesa o Vereador que obtiver, no
primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos sufrágios da Câmara,
elegendo-se em segundo escrutínio o que alcançar maioria simples.
§
7º - Em caso de empate para membro da Mesa proceder-se-á a terceiro
escrutínio para desempate após o qual, se ainda não
tiver definição, o concorrente mais votado nas eleições
municipais será proclamado vencedor.
§
8º - Depois de empossado a Mesa, o Juiz de Direito declarará instalada
a Câmara e transferirá a direção dos trabalhos
da reunião preparatória à Mesa eleita e, esta, a encerrará.
§
9º - Inexistindo o número legal, previsto no parágrafo
1º, o Vereador mais idoso entre os presentes exercerá a presidência
e convocará sessões diárias, até que seja eleita
a Mesa.
§
10º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão
fazer declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas
na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 23 – A partir de 1992, o mandato será de um ano e, a eleição
de seus membros, far-se-á na última Reunião Ordinária
da Sessão Legislativa, na forma estabelecida nos parágrafos
5º,6º ou 7º do art. 22 desta Lei Orgânica e, os eleitos,
entrarão em exercício no dia 01 de janeiro do ano subseqüente.
§
1º - É vedada a recondução do Vereador para o mesmo
cargo na Mesa na eleição imediatamente subseqüente, excetuando-se
o caso previsto no parágrafo 2º.
§
2º - O membro da Mesa, no último ano da legislatura, se reeleito
Vereador nas eleições municipais, poderá ser reconduzido
ao mesmo cargo no primeiro ano da legislatura subseqüente.
§
3º - Com o prazo de 7 (sete) dias de antecedência, o Presidente
da Câmara em exercício, obrigatoriamente, convocará os
Vereadores para a reunião em que se realizará a eleição
da Mesa e, os Vereadores cientificados, assinarão cópia da
convocação, a qual ficará arquivada na Câmara
constando em ata o seu teor.
Art. 24 – Na constituição da Mesa é assegurada,
tanto quando possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§
1º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso, dentre
os presentes na reunião, assumirá a Presidência.
§
2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído
da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara,
quando faltoso, omisso ou ineficiente do desempenho de suas atribuições
regimentais, sendo: se Presidente ou Primeiro Secretário substituídos
pelo Vice-Presidente ou Segundo Secretário: se destituído o
Vice-Presidente ou Segundo Secretário, eleger-se-á outro Vereador
para complementação do mandato.
Art. 25 – A Câmara terá comissões permanentes e
especiais.
§
1º - Às comissões permanentes em razão da matéria
de sua competência, cabe:
I – discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso
de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III – convocar o Prefeito, os Secretários Municipais ou Diretores
equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes
a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades
ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização
dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
§
2º - As comissões especiais, criadas por deliberação
do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos
e a representação da Câmara em congressos, solenidades
ou outros atos públicos.
§
3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á,
tanto quanto possível, a representação proporcional
dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§
4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão
criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço)
dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Art. 26 – A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias
com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição
da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.
§
1º - A indicação dos Líderes será feita
em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias,
blocos parlamentares ou Partidos Político à Mesa, nas 24 (vinte
quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro
período legislativo anual.
§
2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes,
dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 27 – Além de outras atribuições previstas
no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes
partidários na comissões da Câmara.
Parágrafo Único – Ausente ou impedido o Líder,
suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 28 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta
Lei Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre
sua organização, polícia e provimentos de cargos de
seus serviços e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e
suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 29 – Por deliberação da maioria de seus membros,
a Câmara poderá convocar o Prefeito, o Secretário Municipal
ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações
acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único – A falta do comparecimento do Prefeito,
o Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável,
será considerado desacato à Câmara, e, se o secretário
ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições
mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade
da Câmara, para instauração do respectivo processo, na
forma d lei federal e conseqüente cassação do mandato.
Art. 30 – O Prefeito, o Secretário Municipal ou Diretor equivalente,
a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer
comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de
lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço
administrativo.
Art. 31 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos
de informação ao Prefeito ou aos Secretários Municipais
ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa
ou não-atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação
de informação falsa.
Art. 32 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços
da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial
das consignações orçamentárias da Câmara.
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia
interna;
VI – contratar, na forma de lei, por tempo determinado, para atender
a necessidade temporária e excepcional interesse público.
Art. 33 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente
da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e for dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo
veto tenha ido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita
a esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos
legislativos e as leis que vier promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar por decisão a Câmara, sobre a inconstitucionalidade
de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara,
a intervenção no municípios casos admitidos pela Constituição
Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a
força necessária para esse fim;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação
de contas do município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão
ao qual for atribuída tal competência.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 34 – Compete à Câmara Municipal, pelo voto de 2/3
(dois terços) com a sanção do Perfeito, dispor sobre
todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão
de dívidas;
III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos,
bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos
e operações de crédito, bem como a forma e o meios de
pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição dos bens imóveis, salvo
quando se tratar de doação sem encargo;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções
públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços
da Câmara;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários
ou Diretores equivalentes e órgãos da administração
pública;
XII – aprovar o Plano Diretor da Desenvolvimento Integrado;
XVI – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares
e consórcios com outros Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a alteração da denominação
de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas
a zoneamento e loteamento.
Parágrafo Único – Todas as matérias de competência
do Município, excetuando-se as previstas nesta Lei Orgânica
ou no Regimento Interno da Câmara que são exigíveis a
decisão de 2/3 (dois terços) ou, aquelas, que poderão
ser aprovadas pela maioria simples de votos, são exigíveis
para a sua aprovação, a maioria de votos dos membros do Legislativo.
Art. 35 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer
as seguintes atribuições, dentre outras:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover
os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos
cargos dos serviços administrativos internos e a fixação
dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais
de 20 (vinte) dias, por necessidade do serviço, ou por motivo de férias;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer
do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação
pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas,
de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao
Ministério Público para fins de direito;
VIII – decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos
casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica
e na legislação federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimos, operação
ou acordos externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através
de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara,
dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado
pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica
de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XII – estabelece e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município
ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora
para o comparecimento;
XIV – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XV- criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado
e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XVI – conceder título de cidadão honorário ou
conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes
serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação
exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta pelo voto
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos
previstos em lei federal;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos
os da Administração Indireta;
XX – fixar até o dia 15 de setembro do último ano de
cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 150, II, 153, § 2º, I, da Constituição
Federal a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito
e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o
imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, observada a seguinte
norma:
a) a remuneração mensal do Vereador, excetuando-se a referente às
reuniões extraordinárias, a do Presidente da Câmara em
exercício e a do Secretário da Câmara em exercício,
não será superior ao valor de 3 (três) salários
mínimos fixados pelo Governo Federal;
b) a remuneração mensal do Presidente da Câmara em exercício
excluída, se fixada, a verba de representação e a do
Secretário da Câmara em exercício não será acrescido
em mais de 50% (cinqüenta por cento) da atribuída aos demais
Vereadores;
c) ao Presidente da Câmara em exercício, poderá ser atribuída
verba de representação que não excederá a 50%
(cinqüenta por cento) de sua remuneração;
d) as reuniões extraordinárias poderão ser remuneradas
ao Vereador até o máximo de 06 (seis) por mês e, o valor
de cada, não excederá a 3% (três por cento) do valor
da remuneração prevista na alínea a, deste artigo;
e) o Presidente da Câmara em exercício, requisitará do
Poder Executivo, sempre que necessário, os recursos para completar
as dotações orçamentárias destinadas à remuneração
dos Vereadores e a remuneração, inclusive obrigações
sociais, dos servidores do Legislativo;
f) o Prefeito colocará à disposição da Câmara,
na forma do art. 66, XVII desta Lei Orgânica, os recursos necessários;
g) é vedado ao Prefeito, receber a sua remuneração mensal
que não será superior ao valor de 20 (vinte) salários
mínimos, fixado pelo Governo Federal, excluída a verba de representação,
se fixada, sem antes cumprir o estabelecimento na alínea anterior
(I);
h) ao Prefeito poderá ser atribuída a verba de representação,
que não será superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua
remuneração;
i) cumprido pelo Prefeito o estabelecido na alínea f deste inciso,
o Vice-Prefeito receberá a remuneração mensal, excluída
a verba de representação, se fixada, que não será superior
ao valor de 05 (cinco) salários mínimos fixados pelo Governo
Federal;
j) ao Vice-Prefeito poderá ser atribuída verba de representação.
Que não será superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua
remuneração;
k) ao Secretário Municipal ou Diretor equivalente não poderá ser
atribuída remuneração superior ao valor de 7 (sete)
salários mínimos fixados pelo Governo Federal;
l) é vedado ao Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito e ao Secretário
Municipal ou Diretor equivalente, qualquer adiantamento, ainda que parcial,
sobre a sua remuneração.
Parágrafo Único – Na hipótese de a Câmara
Municipal deixar de exercer a competência de que se trata o inciso
XX deste artigo ficarão mantidos na legislatura subsequente, os créditos
de remuneração vigentes em dezembro do último exercício
da legislatura anterior.
Art. 36 – Ao término de cada sessão legislativa da Câmara
elegerá dentre seus membros, em votação secreta, uma
Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá,
tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação
partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos
interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes
atribuições:
I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente
sempre que convocada pelo Presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos Direitos
e garantias individuais;
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais
de 20 (vinte) dias;
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência
ou interesse público relevante;
§
1º - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar
de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.
§
2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório
dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio de período de
funcionamento ordinário da Câmara.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 37 – Os Vereadores são invioláveis no exercício
do mandato, e na circunscrição do Município, por suas
opiniões, palavras e votos.
Art. 38 – É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedade de economia
mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos,
salvo quando o contrato obedece a cláusula uniforme;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração
Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação
em concurso público e observado o disposto no ativo 82, I, IV, e V
desta Lei Orgânica;
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração
Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável
adnutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Direto equivalente,
desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo efetivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público
Municipal, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer
das entidade q que se refere a alínea a do inciso I.
Art. 39 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que afringir qualquer das proibições estabelecidas
no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção
ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§
1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar
o absoluto das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção
de vantagens ilícitas ou imorais.
§
2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada
pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da Mesa ou do partido político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa.
§
3º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada
pela, Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação
de qualquer de seus membros ou Partido Político representado na Casa,
assegurada ampla defesa.
Art. 40 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração de interesse particular,
desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por
sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter
cultural ou de interesse do Município.
§
1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal
ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 38, inciso II, alínea
a desta Lei Orgânica.
§
2º - Ao Vereador licenciado nos termos incisos I e III, a Câmara
poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma
que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.
§
3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser
fixado no curso da Legislatura e não será computado para o
efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§
4º - A licença para tratar de interesse particular não
será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir
o exercício do mandato antes do término da licença.
§
5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como
licença ou não comparecimento às reuniões de
Vereadores privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo
criminal em curso.
§
6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar
pela remuneração do mandato.
Art. 41 – Dar-se-á a convocação do Suplente do
Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§
1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito
pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§
2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não
for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos
Vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 42 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração
de:
I – emenda à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – resoluções: e
VI – decretos legislativos.
Art. 43 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada
mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara
Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
§
1º - A proposta será votada em 2 (dois) turnos com interstício
mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal.
§
2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada
pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.
§
3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência
de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 44 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito
e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção
articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total
do número de eleitores do Município.
Art. 45 – As leis complementares somente serão aprovadas se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal,
observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre
outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Código de Posturas;
V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores
municipais;
VI – Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VII – Lei de criação de cargos, funções
ou empregos públicos.
Art. 46 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito das leis que
disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção
de cargos, funções ou empregos públicos na Administração
Direta e autárquica ou aumento de remuneração dos servidores
públicos;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições
das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração
Pública;
IV – matéria orçamentária, e a que autorize a
abertura de crédito ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único – Não será admitido aumento
da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal,
ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 47 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara
a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares
ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos
da Câmara, criação, transformação ou extinção
de seus cargos, empregos e funções e fixação
da respectiva remuneração.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva
da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem
a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste
artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 48 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação
de projetos de sua iniciativa.
§
1º - Solicitar a urgência, a Câmara deverá se manifestar
em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados
da data em que for feita a solicitação.
§
2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação
pela Câmara, será a proposição incluída
na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para
que se ultime a votação.
§
3º - O prazo do § 1º não corre no período de
recesso da Câmara nem se aplica aos projetos da Lei Complementar.
Art. 49 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito,
que, aquiescendo, o sancionará.
§
1º - O Prefeito considerando o projeto, no toso ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data
do recebimento, só podendo ser rejeitado o veto pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§
2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo,
de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§
3º - Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio
do Prefeito importará em sanção.
§
4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara
será, dentro de 30 (trina) dias a conta de seu recebimento, em uma
só discussão e votação, com parecer ou sem ele,
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em
escrutínio secreto.
§
5º - Rejeitado pelo veto, será o projeto enviado ao Prefeito
para a sanção.
§
6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º,
o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrepostas
as demais proposições, até a votação final,
ressalvadas as matérias de que trata o art. 48 desta Lei Orgânica.
§
7º - Se o projeto não for sancionado no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º,
criará para o Presidente da Câmara em exercício a obrigação
de promulgá-lo em igual prazo.
Art. 50 – As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito,
que deverá solicitar a delegação à Câmara
Municipal.
§
1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria
reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos
não serão objeto de delegação.
§
2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob
forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo
e os termos de seu exercício.
§
3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação
do projeto pela Câmara que a fará em votação única,
vedada a apresentação da emenda.
Art. 51 – Os projetos de resolução disporão sobre
matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto
legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução
de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação
final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada
pelo Presidente da Câmara em exercício.
Art. 52 – A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 53 – A fiscalização contábil, financeira
e orçamentária do Município será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Executivo, instituídos em lei.
§
1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for
atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação
das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades
financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho
das funções de auditoria financeira e orçamentária,
bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis
por bens e valores públicos.
§
2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente,
serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após
o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão
estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se
julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver
deliberação dentro desse prazo.
§
3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido
dessa missão.
§
4º - As contas relativas à aplicação dos recursos
transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da
legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município
suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação
anual de contas.
Art. 54 – O Executivo manterá sistema de controle interno, a
fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar
eficácia ao controle externo e regularidade à realização
da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
Art. 55 – As contas do Município ficarão, durante 60
(sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes
a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 56 – O poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito,
auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único – Aplica-se à ilegibilidade do
Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 15 desta Lei
Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Art. 57 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente,
nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição
Federal.
§
1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito
com ele registrado.
§
2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado
por partido, obtiver a maioria de votos, não computados os em brancos
e os nulos.
Art. 58 – O Prefeito e Vice-Prefeito tornarão posse no 1º dia
de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão
da Câmara Municipal prestando o compromisso de manter, defender e cumprir
a Lei Orgânica, observadas as leis da União, do Estado e do
Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo
sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único – Decorridos 10 (dez) dias da data fixada
para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 59 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á,
no de vaga, o Vice-Prefeito.
§
1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir
o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§
2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que
por ele for convocado para missões especiais.
Art. 60 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância do cargo assumirá a administração municipal
o Presidente da Câmara.
§
1º - O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo
a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente a sua função
de dirigente do legislativo e, este, será substituído pelo
Vice-Presidente para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do
Poder Executivo.
§
2º - A recusa do Vice-Presidente em substituir o Presidente da Câmara
no caso previsto no parágrafo anterior, importará na imediata
eleição, na forma estabelecida nos parágrafos 5º,
6º ou 7º do art. 22 desta Lei Orgânica, de outro membro para
ocupar como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 61 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo
Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos 3 (três) primeiros anos de
mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após
a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o
Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 62 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedado a reeleição
para o período subseqüente, e terá início em 1º de
janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 63 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício
do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal,
ausentar-se do Município por período superior a 20 (vinte)
dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
§
1º - O Prefeito regulamente licenciado terá direito a perceber
a remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação
do Município.
§
2º - Comunicada a Câmara, o Prefeito gozará de férias
anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração,
ficando a sue critério a época para usufruir do descanso e,
se durante o período de férias, pretenda se ausentar do Município
por período superior a 20 (vinte) dias, dependerá de prévia
licença da Câmara Municipal.
§
3º - A remuneração do Prefeito será estipulada
na forma do inciso XX do art. 35 desta Lei Orgânica.
Art. 64 – Na ocasião da posse e ao término do mandato,
o Prefeito fará declarações de seus bens, as quais arquivadas
na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará declaração
de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício
do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 65 – Ao Prefeito, como chefe da administração,
compete das cumprimento às deliberações da Câmara,
dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como
adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade
pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 66 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e caos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela
Câmara;
V – declarar, nos temos da Lei, a desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar ouso de bens municipais, por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços
públicos, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento
anual a ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara até 15 de abril, a prestação
de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de
aplicação e as prestações de contas exigidas
em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as
informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação,
a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria
ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados
pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração
pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como
a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e
pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos
créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro
de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser
despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês,
os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias,
compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem quando revê-las
quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou
representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis,
as vias e logradouros públicos, mediante denominação
aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse
da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento,
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente à Câmara, relatório
circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais,
bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições
criadas por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações
de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do
Município e sua alienação na forma da Lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos ermos da Lei, os serviços relativos às
terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viários do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções,
nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano
de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município,
de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado
para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização, à Câmara
para ausentar-se do Município por tempo superior a 20 (vinte) dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação
e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – efetuar o pagamento das despesas do Município superior
a 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo
estabelecido pelo Governo Federal, obrigatoriamente, através de cheques
nominais.
Art. 67 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a sues auxiliares,
as funções administrativas previstas nos incisos I9X, XV E
XXIV do art. 66.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 68 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função
Administrativa Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude
do concurso público e observado o disposto no art. 82, I, IV, e V
desta Lei Orgânica.
§
1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar
função de administração em qualquer empresa privada.
§
2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em
perda do mandato.
Art. 69 – As incompatibilidades declaradas no art. 38, seus incisos
e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que aplicáveis, ao
Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 70 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos
em lei federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela
prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça
do Estado.
Art. 71 – São infrações político-administrativas
do Prefeito as previstas em lei federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela
prática de infrações político-administrativas,
perante a Câmara.
Art. 72 – Será declarado vago, pela câmara Municipal,
o cargo do Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação
por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara,
dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III – infringir as normas dos artigos 38 e 63 desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 73 – São auxiliadores
diretos do Prefeito:
I – os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II –os subprefeitos;
Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação
do Prefeito.
Art. 74 – A lei municipal estabelecerá as atribuições
dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhe a competência, deveres
e responsabilidades.
Art. 75 – São condições essenciais para a investidura
no cargo de Secretários ou Diretor Equivalente:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de 21 (vinte e um) anos;
Art. 76 – Além das atribuições fixadas em leis,
compete aos Secretários ou Diretores:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa Vice-Presidente das
leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços
realizados por suas repartições;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados
pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§
1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços
autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário
ou Diretor da Administração.
§
2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação,
importa em crime de responsabilidade.
Art. 77 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente
responsáveis com o Prefeito pelos atos que assumirem, ordenarem ou
praticarem.
Art. 78 – A competência do Subprefeito limitar-se-á ao
Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo Único – Aos Subprefeitos, como delegados do
Executivo, compete:
I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções
recebidas do Prefeito, s leis, resoluções, regulamentos e demais
atos do Prefeito e da Câmara;
II – fiscalizar os serviços distritais;
III – atender as reclamações das partes e encaminhá-las
ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições
ou quando lhe for favorável a decisão proferida;
IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao
Distrito;
V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.
Art. 79 – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento,
será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 80 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração
de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 81 – A administração pública direta e indireta,
de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também,
ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
pela lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia de concurso público de provas e títulos, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
da livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de
até 2 (dois) anos prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de prova ou de provas e títulos
será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na cadeira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança
serão exercidos, preferencialmente, de servidores de cargo de carreira
técnica ou profissional, nos casos e condições previstos
em lei;
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios
de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado par aa atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
X –a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação
de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito:
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação
de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço
público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 83, § 1º,
desta Lei Orgânica;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados, para fins
de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamental;
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis
e a remuneração observará o que dispõem os arts.
37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição
Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;
a) e de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos
e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade
de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores
fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e
jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos,
na forma da lei;
XIX – somente por lei especificada poderão ser criadas empresas
públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso,
a criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas
em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos específicos na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas a condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia
do cumprimento das obrigações.
§
1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá Ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§
2º - A não observância do disposto nos incisos II e III
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
§
3º - As reclamações relativas à prestação
de serviços públicos serão disciplinados em lei.
§
4º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão
dos direitos políticos, na perda da função pública,
na disponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
§
5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não,
que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações
de ressarcimento.
§
6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
prestadores de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 82 – Ao servidor público com exercício de mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado
de seu cargo, emprego ou função;
II – investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não
havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso
de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 83 – O Município instituirá regime jurídico único
e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas.
§
1º - A lei assegurará, aos servidores da administração
direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo
e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§
2º - Aplica-se esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX
da Constituição Federal.
Art. 84 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais
nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta),
se mulher, com proventos integrais;
b) ao 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções
de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora,
com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco),
se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta),
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§
1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções
ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§
2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou em empregos
temporários.
§
3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade.
§
4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria, na forma da lei.
§
5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido
em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 85 – São estáveis, após 2 (dois) anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§
1º - O servidor público estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§
2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§
3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 86 – O Município constituirá guarda municipal,
força auxiliar destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§
1º - A lei complementar de criação de guarda municipal
disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho
com base na hierarquia e disciplina.
§
2º - A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 87 – A Administração municipal é constituída
dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura
e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§
1º - Os órgão da administração direta que
compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se
coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis
ao bom desempenho de suas atribuições.
§
2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria
que compõem a Administração Indireta do Município
se classificam em:
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei,
com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios,
para executar atividades típicas da administração pública,
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa
e financeira descentralizadas;
II – empresa pública – entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado com patrimônio e capital do Município,
criada por lei, para exploração de atividades econômicas
que o Município seja levado a exercer, por força de contingência
ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das
formas administrativas em direito;
III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração
de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas
ações com direito a voto pertençam em sua maioria, ao
Município ou a entidade da Administração Indireta;
IV – fundação pública – a entidade dotada
de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de
autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades
que não exijam execução por órgão ou entidades
de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção
e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§
3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire responsabilidade
jurídica com a inscrição da escritura pública
de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
não se lhe aplicando as demais disposições do Código
Civil concernente às fundações.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 88 – A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão
de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura
ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§
1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação
das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação,
em que se levarão em conta não só as condições
de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário,
tiragem e distribuição.
§
2º - Nenhum ato produzirá efeitos antes de sua publicação.
§
3º - A publicidade dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser
resumida.
Art. 89 – O Prefeito fará publicar:
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados
e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão
oficial do Estado, as contas de administração, constituídas
do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço
orçamentário e demonstração das variações
patrimoniais, e forma sintética.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 90 – O Município manterá os livros que forem necessários
ao registro de seus serviços.
§
1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito
ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário
designado para tal fim.
§
2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos
por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
SEÇAO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 91 – Os atos administrativos de competência do Prefeito
devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção
de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que foram
criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite
autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social,
para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que
compõem a administração municipal;
g) permissões de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da Lei;
j) fixação e alteração de preços;
II – Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos e
feitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação
de penalidades e demais atos individuais de efeito internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto;
III – Contato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário,
nos termos do art. 81, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos
da lei.
Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III
deste artigo, poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 92 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio
ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau,
ou por adoção, não poderão contratar com o Município,
subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após
findas as respectivas funções.
Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição
os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes
para todos os interessados.
Art. 93 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de
seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar
com o Poder Público Municipal nem nele receber benefício ou
incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 94 – A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer
a quaisquer interessados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões
dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de
direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor
que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão
atender às requisições judiciais se outro não
for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder
Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração
da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício
do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 95 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles
em seus serviços.
Art. 96 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados,
com a identificação respectiva, numerando-se os móveis
segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob
a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 97 – Os bens patrimoniais no Município deverão ser
classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente,
a conferência da escrituração patrimonial com os bens
existentes, e, na prestação de contas de cada exercício,
será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 98 – A alienação de bens municipais, subordinados à existência
de interesse público devidamente justificado, será sempre precedido
de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos
de doação e permuta;
II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência
pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida
exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público
relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 99 – O Município, preferentemente à venda ou doação
de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito
real de uso mediante prévia autorização de 2/3 (dois
terços) de votos dos Vereadores, para cada caso em separado e concorrência
pública.
§
1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando
o uso de destinar a concessionária de serviço público,
a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público,
devidamente justificado.
§
2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas
urbanas remanescentes de obras públicas, dependerá de prévia
avaliação e autorização de 2/3 (dois terços)
de votos dos Vereadores, para cada caso em separado, dispensada a licitação.
As áreas resultantes de modificações de alinhamento
serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis
ou não.
§
3º - As doações serão permitidas exclusivamente
para fins de interesse social observando-se prioritariamente:
a) para fins habitacionais a mãe, pai ou responsável do dependente
deficiente: casais, viúvas(os) ou solteiras(os) com maior número
de filhos ou dependentes: idosos, preferencialmente aos com idade mais avançada;
pessoas frágeis ou com pouca saúde e, a outros que, comprovadas
a s suas carências, necessitam de amparo habitacional;
b) aos que, comprovadamente, através da doação desejada,
venham proporcionar o desenvolvimento do Município;
c) as doações somente serão autorizadas separadamente,
e deverão contar obrigatoriamente do contrato, se o donatário
não for entidade de direito público, os encargos correspondentes,
o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob
pena de nulidade do ato.
Art. 100 – A aquisição de bens imóveis, por compra
ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização
da maioria absoluta de votos dos Vereadores.
Art. 101 – É proibida a doação, venda ou concessão
de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins
ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda
de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 102 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser
feita mediante concessão, ou permissão a título precário
e com autorização legislativa por tempo determinado, conforme
o interesse público o exigir.
§
1º - A concessão de uso dos bens público de uso especial
e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita
mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese
do § 1º do art. 99, desta Lei Orgânica.
§
2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso
comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de
assistência social ou turística, mediante autorização
legislativa.
Art. 103 – Poderão ser cedidos a particulares, com autorização
legislativa, para serviços transitórios, máquinas e
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para
os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente a remuneração
arbitrada.
Art. 104 – A utilização e administração
dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações,
recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na
forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO
IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 105 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município
poderá Ter início sem prévia elaboração
do plano respectivo, no qual obrigatoriamente, consiste:
I – a viabilidade o empreendimento, sua conveniência e oportunidade
para o interesse comum;
II – os pormenores para sua execução;
III – os recursos para atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados
da respectiva justificação.
§
1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de estrema
urgência, será executada sem prévio orçamento
de seu custo.
§
2º - As obras públicas poderã